Ministros livram pensão alimentícia de Imposto de Renda
- 8 de jun. de 2022
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Só quando não couber mais recursos na ação julgada quem recebe o benefício poderá deixar de recolher o imposto, alertam especialistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Com o resultado, as mães separadas que têm a guarda dos filhos - maioria entre os que recebem esses valores - poderão deixar de recolher a alíquota de até 27,5%.
Por outro lado, a proibição representa perda de arrecadação. A Advocacia-Geral da União (AGU) estima que essa tese gere impacto anual de R$ 1 bilhão aos cofres públicos. Apesar da decisão final do STF, a União ainda pode apresentar embargos de declaração. Nesse recurso, é possível pedir para que seja aplicada ao caso a “modulação de efeitos”. Esse instrumento tem o poder de impedir que os contribuintes sejam restituídos de valores pagos de IRPF nos últimos cinco anos. há 2 horas LEIA MAIS: · Entenda o impacto da decisão · Supremo pressiona Congresso sobre herança no exterior · STF valida acordos coletivos que restringem direitos trabalhistas · Legislação Advogados alertam, ainda, que somente quando não couber mais recursos na ação julgada (ADI 5244) quem recebe pensão poderá deixar de recolher o imposto. “É necessário que o Poder Executivo altere as leis ou que haja um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com dispensa de recorrer nesses casos”, diz Isadora Nogueira Barbar Buffolo, do escritório Finocchio & Ustra Advogados. “Até que isso aconteça, para aqueles que queiram buscar a aplicabilidade imediata da decisão, a via judicial é a mais adequada”, acrescenta.
Esse tema foi julgado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) no ano de 2015. A entidade questionou artigos da Lei nº 7.713, de 1981, e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) que preveem o pagamento do imposto por quem recebe essa pensão. Os ministros concluíram o julgamento na noite de sexta-feira, no Plenário Virtual da Corte. O placar fechou em oito votos a três, prevalecendo o entendimento do relator, o ministro Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade das normas. Para o relator, o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pela pessoa que paga a pensão - de onde ela tira a parcela que será depositada - configura, por si só, fato gerador do IRPF. Exigir a tributação de quem recebe a pensão, ao seu ver, representa nova incidência do mesmo tributo. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou. Ele comparou a situação de um casal com filho, sendo o provedor da família um dos cônjuges, com a existente após a separação. Na primeira, o cônjuge e o filho podem ser incluídos como dependentes do provedor na declaração do IRPF. Na segunda situação, excônjuge e filho, apesar de não poderem ser considerados da mesma forma na declaração, continuam a depender financeiramente.
O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Entendeu que não haveria dupla tributação porque quem paga a pensão alimentícia não recolhe imposto sobre tais valores. Nos termos do voto do relator, destacou Mendes, não haverá tributação mesmo sobre pensões milionárias.
Por Joice Bacelo - Valor Econômico
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